domingo, 10 de julho de 2011

O Direito Brasileiro e a Responsabilidade Objetiva

Nos tempos mais primórdios, quando um causava certo dano a outrem era apenado de forma em que não se buscava a restauração do status quo ante, mas tão somente impingir ao ofensor dano de igual magnitude ao que foi causado.

Nos dias atuais o moderno Direito entende ser mais interessante a reparação do dano de forma subsidiária (em pecúnia), quando então o Estado avocou para si referida tarefa, o que se percebe denotadamente pela Lex Aquilia, onde, inclusive, reconheceu-se a necessidade de demonstração da culpa para que se pudesse exsurgir o direito à indenização.

A referida inovação deu-se em primeiro lugar no Direito francês sendo que o Código de Napoleão, em seus artigos 1382 e seguintes, veio a regulamentar a idéia da culpa como sucedâneo da responsabilidade de indenizar os prejuízos causados.

Grande parte das legislções pátrias buscam inspiração no Direito francês, entendendo que para haver responsabilidade civil deverá existir obrigatoriamente

De outro tanto, as legislações pátrias, desde o Código Criminal de 1830 até o Código Civil de 1916 buscaram inspiração no direito francês, razão pela qual a responsabilidade civil sempre foi pautada na idéia de existência de culpa por parte do ofensor. É o que se percebe da leitura do artigo 159 da revogada Lei Adjetiva Civil, ao determinar que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."