domingo, 10 de julho de 2011

O Direito Brasileiro e a Responsabilidade Objetiva

Nos tempos mais primórdios, quando um causava certo dano a outrem era apenado de forma em que não se buscava a restauração do status quo ante, mas tão somente impingir ao ofensor dano de igual magnitude ao que foi causado.

Nos dias atuais o moderno Direito entende ser mais interessante a reparação do dano de forma subsidiária (em pecúnia), quando então o Estado avocou para si referida tarefa, o que se percebe denotadamente pela Lex Aquilia, onde, inclusive, reconheceu-se a necessidade de demonstração da culpa para que se pudesse exsurgir o direito à indenização.

A referida inovação deu-se em primeiro lugar no Direito francês sendo que o Código de Napoleão, em seus artigos 1382 e seguintes, veio a regulamentar a idéia da culpa como sucedâneo da responsabilidade de indenizar os prejuízos causados.

Grande parte das legislções pátrias buscam inspiração no Direito francês, entendendo que para haver responsabilidade civil deverá existir obrigatoriamente

De outro tanto, as legislações pátrias, desde o Código Criminal de 1830 até o Código Civil de 1916 buscaram inspiração no direito francês, razão pela qual a responsabilidade civil sempre foi pautada na idéia de existência de culpa por parte do ofensor. É o que se percebe da leitura do artigo 159 da revogada Lei Adjetiva Civil, ao determinar que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Consumidores no Brasil - parte II

Dando continuidade ao tema devemos esclarecer que a lei que visa proteger o consumidor de eventuais abusos,só abrangerá as relações de consumo.
As relações de consumo são aquelas travadas entre fornecedor e consumidor, desde que este seja o "destinatário final".
Importante enfatizar que o artigo 2º da Lei nº. 8078/90 estabeleceu que o dinheiro e o crédito não se caracterizam como produtos em si.
Consiste em promessa de pagamento diferido, que implica em troca de bens atuais por bens futuros, ensejando uma circulação de mercadorias e valores.
A lei considera consumidor a pessoa que para as suas necessidades pessoais, não profissionais, contrata o fornecimento de bens e serviços, não os repassando a terceiros, nem os utilizando como instrumentos de produção.
O Direito Brasileiro entende que as pessoas jurídicas não podem ser consideradas consumidoras, ou sendo a ela equiparada, senão nos casos em que atua profissionalmente. No que se refere às sociedades comerciais, é presumida que toda utilização, por elas, de bens e serviços, seja para fins profissionais e sociais, em virtude da própria estrutura e finalidade empresarial que as caracteriza.
Sendo esse o atual entendimento da jurispridência do Superior Tribunal de Justiça que excluiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em operação de crédito em favor de pessoa jurídica.

Fonte: Arnold Wald, Direito Civil, v. 3, p.408

Consumidores no Brasil - parte I

Terminada a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), surgiu a chamada "sociedade de consumo", resumida pelos economistas como sendo o império de produtores, fabricantes e distribuidores, que, se utilizando de técnicas de publicidade e marketing conseguiam convencer os consumidores a condumir cada vez mais.
No Brasil o processo não foi diferente sendo que nossos economistas passaram a admitir que as necessidades do consumidor não dependia tanto de suas necessidades, e, sim, das questões que eram condicionadas pelos fabricantes, que de certa forma influenciavam o público a comprar cada vez mais.
Neste contexto surge o direito do consumidor, na medida em que se impõe aos fabricantes e intermediários, a responsabilidade pela qualidade do seu produto, bem como pela transferência (disclosure) dos seus defeitos ao público.
O papel do Estado é o de intervir para que as cláusulas contratuais não sejam impostas unilateralmente pelos produtores e vendedores aos adquirentes de bens de consumo para uso próprio.
A lei 12.291 de 20 de Julho de 2010 tornou obrigatório a manutenção de exemplar do Código de defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O Artigo 1º da referida lei está assim redigida:
São Etabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1(um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Logo na sequencia, em seu artigo 2º temos a pena pelo descumpriemnto do preceito, que está assim redigido:
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
A evolução do Direito no Brasil sempre foi lenta, sendo que podemos extrair os conceitos basilares de consumidor e fornecedor em lei que data do ano de 1990.
A lei nº. 8.078/90 estabelece no caput do artigo 2º a definição de consumidor, que está assim redigido:
"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Pórem, devemos analisar a relação de consumo eo destinatário final. Da aquisição ou utilização de produto como prestação de serviço decorre o consumo, sempre ao destinatário final.
Já a definição de fornecedor se enconttra no artigo 3º do referido diploma legal, que transcrevemos:
Artigo 3º "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços".
Na sequencia do texto de lei temos que nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º está a definição de produto e serviço, respectivamente.
Parágrafo 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Dos Vícios Redibitórios e seus desdobramentos

O vício redibitório pode ser conceituado de forma bem sucinta como sendo o defeito oculto que desvaloriza ou torna a coisa imprópria ao uso.

Quando qualquer um de nós efetua uma compra ou firma um contrato de compra e venda, tem o direito de receber a coisa que adquiriu de forma integra e perfeita para seu uso e finalidade a que se destina.

Nas plavras do douto professor Arnold Wald, em seu livro de Direito Civil, 2º Volume, Saravia, estabelece: "o direito moderno estabelece a proteção do equilíbrio das prestações, sendo que nos contratos comutativos, e da boa-fé dos contratantes em todos os negócios jurídicos impôs àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos e vícios não só do direito transferido (responsabilidade pela evicção) como da própria coisa, quando não perceptíveis por quem recebeu o bem."

Assim, aquele que perceber o defeito oculto no bem, poderá rescindir o contrato, pois o objeto tornou-se impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vício, não realizaria o negócio pelo mesmo preço.

Observando a etimologia do adjetivo "redibitório" explica a finalidade do instituto, que assegura a devolução do objeto ao seu titular anterior.

O código civil regulamenta o instituto em seus artigos 441 a 446.

No Brasil, curiosamente, temos poucas monografias e estudos voltados para este tema, porém, na europa, mais precisamente na Itália, encontramos uma clássica monografia, de autoria de Fubini, além de numerosos artigos de Bianchi, Galante e Carnelutti e de uma bibliografia especializada sobre vícios redibitórios em matéria de venda de gado, em que se destaca um trabalho de Nitti, encontrando-se ainda importantes subsídios nas obras sobre compra e venda de Gasca, para o direito civil, e de Tartufari e Ramella, para o direito comercial.

Em sua gênese, o instituto em comento era aplicado no direito romano, sendo que as primeiras normas sobre vícios redibitórios estão ligados à atividade dos edis na polícia dos mercados romanos. A responsabilidade pelos vícios redibitórios resultava de uma estipulação expressa das partes, sendo, posteriormente, sido transformada na estipulação obrigatória nas vendas de escravos.

Hoje em nosso país se faz necessário cada vez mais a difusão de tais institutos, tendo em vista a grande influência do capitalismo moderno que enseja muitas das vezes ilegalidades e injustiças insanáveis.

domingo, 23 de maio de 2010

Lei 11.788/2008 a nova Lei do Estágio no Brasil

É interessante observar o desenvolvimento de uma sociedade analisando suas leis...

No dia 25 de Setembro de 2008 foi publicada e entrou na mesma data em vigor a nova Lei que trata das regras de contratação de estagiários.

Antes da referida Lei não havia muito critério sobre horas de jornada que um estudante universitário deveria cumprir, existia sim uma idéia genérica sobre o que poderia ser ideal para alguém em fase de formação profissional.

Basicamnete a nova Lei traz explanações sobre a jornada retro mencionada e demais Direitos que devem ser respeitados pelo empregador.

Os contratos que foram celebrados até 25 de setembro de 2008 serão mantidos, porém, havendo renovação ou uma prorrogação contratual, estes deverão ser alterados e adaptados aos moldes da nova Lei.

Dentre as principais mudanças podemos destacar a questão do horário de estágio que deverá ser compatível com o horário escolar e não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. Esss grupo se refere aos casos de alunos que estão cursando os anos finais de ensino fundamental e médio , na modalidade profissional de ed~ucação de jovens e adultos.

Serão 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas mensais para o grupo de estudantes do ensino superior, da educação profissionalizante e do ensino médio regular.

Importante ressaltar que no caso de estágio não obrigatório (que não faz parte do curriculo do curso), é obrigatória a concessão de auxílio-transporte.

Para a alegria de muitos passa a existir um recesso (férias) de 30 (trinta) dias ao estagiário com mais de 1 (um) ano de contrato, sendo que tal período deverá ser concedido preferencialmente durante suas férias escolares.

No caso de rescisão antes de um ano de contrato será devido o pagamento do valor da bolsa-auxilio em sua forma proporcional.

Resta salientar que não haverá remuneração de adicional de 1/3. Durante o recesso será devido o valor da bolsa-auxílio.

Os contratantes do estágio ficam obrigados a desiganr um supervisor para cada 10(dez) estagiários, desenvolvendo uma avaliação semestral do estagiário para a instituição de ensino corresponde, bem como encaminhar para a instituição de ensino correspondente um resumo das atividades desenvolvidas pelo próprio estagiário ao fim do seu treinamento.

Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

A instituição de ensino fica obrigada a indicar professor orientador da área a ser desenvolvida.

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das empresas contratantes deverá observar as seguintes proporções:

-de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
-de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
-de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
-acima de 25 empregados: até 20% de estagiários;

A referida limitação não é aplicada aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

O artigo 15 estabelece que a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Por fim, resta esclarecer que a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata o artigo acima exposto ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Pedágio X Constituição Federal

Prezados(as);

Recebi de um parente que tenho muito carinho um e-mail com o seguinte título: -"pedágio pra quê?", seu conteúdo dissertava sobre uma monografia conclusiva de uma aluna do Curso de Direito.

"A Inconstitucionalidade dos Pedágios", desenvolvido pela aluna do 9º semestre de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) Márcia dos Santos Silva chocou, impressionou e orientou os presentes.

A jovem de 22 anos apresentou o "Direito fundamental de ir e vir" nas estradas do Brasil. Ela, que mora em Pelotas, conta que, para vir a Rio Grande apresentar seu trabalho no congresso, não pagou pedágio e, na volta, faria o mesmo. Causando surpresa nos participantes, ela fundamentou seus atos durante a apresentação.

Márcia explicou que na Constituição Federal de 1988, Título II, dos "Direitos e Garantias Fundamentais" , o artigo 5 diz o seguinte: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"

E no inciso XV do artigo: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". A jovem acrescenta que "o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito.

E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional. O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição".

Segundo Márcia, as estradas não são vendáveis. E o que acontece é que concessionárias de pedágios realiza contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos.

No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas. "No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio. Não é necessário eu pagar novamente. Só quero exercer meu direito, a estrada é um bem público e não é justo eu pagar por um bem que já é meu também", enfatiza.

A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a passar nos pedágio sem precisar pagar. "Ou você pode passar atrás de algum carro que tenha parado. Ou ainda passa direto. A cancela, que barra os carros é de plástico, não quebra, e quando o carro passa por ali ela abre. Não tem perigo algum e não arranha o carro", conta ela, que diz fazer isso sempre que viaja. Após a apresentação, questionamentos não faltaram.

Quem assistia ficava curioso sem saber se o ato não estaria infringindo alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não estaria destruindo o patrimônio alheio. As respostas foram claras.

Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras.

Quanto a ser um patrimônio alheio, o fato, explica ela, é que o pedágio e a cancela estão no meio do caminho onde os carros precisam passar e, até então, ela nunca viu cancelas ou pedágios ficarem danificados.

Márcia também conta que uma vez foi parada pela Polícia Rodoviária, e um guarda disse que iria acompanhá-la para pagar o pedágio.

"Eu perguntei ao policial se ele prestava algum serviço para a concessionária ou ao Estado. Afinal, um policial rodoviário trabalha para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem nada a ver uma coisa com a outra",acrescenta.

Ela defende ainda que os preços são iguais para pessoas de baixa renda, que possuem carros menores, e para quem tem um poder aquisitivo maior e automóveis melhores, alegando que muita gente não possui condições para gastar tanto com pedágios. Ela garante também que o Estado está negando um direito da sociedade. "Não há o que defender ou explicar. A constituição é clara quando diz que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do território nacional", conclui.

Ela não sabe ainda que área do Direito pretende seguir, mas garante que vai continuar trabalhando e defendendo a causa dos pedágios.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Lei 12.112/09 segunda parte

Na primeira parte do texto sobre a Lei 12.112/09 abordei questões de relevância até o artigo 68 que trata da ação revisional que, iremos apreciar agora;

O rito da ação revisional será o sumário, sendo observado o que segue:

II - ao desiguinar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) Na ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) Na ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

Na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter a contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a cnciliação e, não sendo possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

Andou bem o legislador no tocante ao retro mencionado haja visto que havendo discordância entre as partes no que se refere a valores o Juiz tentará uma conciliação, não sendo esta possível determinará a realização da perícia, isto demonstra a preocupação com a relação locador e locatário que nem sempre está em pé de igualdade, guardando muitas das vezes a hipossuficiência de uma das partes.

Finalizo minha análise observando o artigo 74 que aprova a expedição de mandado de despejo no caso de não renovação da locação, sendo que Juiz determinará o prazo de 30(trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.

Lei 12.112/09 primeira parte

A Lei que trata da relação do inquilinato no Brasil é a Lei nº 8245/91. A lei de nº12.112/09 altera algumas disposições da lei retro citada com o fito de atualizar o procedimento das relações entre o Locador e o Locatário.

Como a alteração foi considerável, e creio que uma leitura mais acurada se faz necessário farei a análise deste Diploma Legal em duas partes.

Dentre as principais alterações podemos detacar algumas, porém, como a alteração não foi assim tão substancial podemos dizer que foi apenas um aperfeiçoamento, termo este que se encontra expresso no corpo do diploma legal.

A Lei nº 8245/91 passará a vigorar com algumas alterações, assim, o artigo 4º da nova Lei reza que durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolve-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta,a aque for judicialmente estipulada.

Andou bem o legislador neste artigo haja visto que o locatário tem o direito de desfazer o negócio a qualquer momento, claro que devendo para isso pagar a multa pactuada em contrato, ou, a que for judicialmente pactuada.

Quando aos casais que estão em situação de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação perdura com o cônjuge que permanece no imóvel.

No caso da sub-rogação acima descrita esta será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Quanto as garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

Outra importante alteração está no artigo 62 que confere a possibilidade de que as ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, será observado o seguinte:

I- o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.

III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial.

Na sequência do Diploma legal em seu artigo 63 se a ação de despejo for julgada procedente, o Juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Licitação - Oportunidade para o advogado

A Licitação é um caminho muito interessante para advogados autonomos e bancas jurídicas que buscam adentrar na seara da iniciativa pública.
Claro que algumas medidas de cautela devem ser tomadas pelo pretenso interessado, dentre elas estão a estrutura física do escritório e a experiência profissional dos advogados de acordo com a área de interesse, sendo a burocracia envolvida no trâmite outra questão a ser analisada com cautela.
A documentação deve ser observada com muita cautela haja visto que é fator determinante para vitória em eventual licitação.
De acordo com pesquisa realizada o maior número de contratações ocorre nos municípios, na empresas públicas, sociedades de economia mista e conselhos de fiscalização profissional.
A Lei de Licitação de número 8666/93 estabelece a obrigatoriedade da licitação de acordo com seu artigo 13, inciso II e V, porém, em casos de notória especialização o processo de licitação pode ser deixado de lado e ser adotado a contratação direta, como estabelece o inciso II do artigo 25 do mesmo diploma legal.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Aspectos da Lei 10.666/03 - FAP

No ano de 2003 foi publicada a Lei 10.666/03, que instituiu o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que determinou a substituição do antigo RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), e que entra em vigor neste mês de Janeiro.

O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 a ser aplicado a alícota de uma contribuição mensal, entre 1%,2% ou 3%, calculado sobre os salários pagos pelo empregador e recolhida através de GPS - Guia de Previdência Social.

O Objetivo da FAP é o financiamento dos beneficíos concedidos em razão de acidente de trabalho.

As empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menos acidentes terão redução no valor da contribuição.

Na prática haverá um aumento na arrecadação da Previdência Social, sendo que apenas para as empresas de pequeno porte e com poucos funcionários poderão se beneficiar da redução da alícota.

O FAP é calculado de acordo com um índice composto de três fatores: gravidade, freqüencia e custo.

Desta feita, são elaborados os percentis de ordem para as empresas do setor, após a elaboração dos cálculos dos fatores acima mencionados. Com isso, as empresas com menor índice de acidente por setor, recebe menor percentual, e a empresa que detiver maior frequencia acidentária receberá 100%.

Resta cristalino que a FAP onerará empresas com maior número de funcionários.

Os advogados poderão se manifestar quanto aos cálulos apresentados pela previdência, porém, a entidade citada não divulga o rol de índices percentis de cada subclass, impedindo desta feita de o contribuinte conferir a legitimidade dos cálculos.

Advocacia do Futuro.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Faculdade X Facilidade

Prezados (as);

Preliminarmente desejo iniciar meus pensamentos de hoje convidando vocês a pensarem sobre o nosso Curso de Direito e na realidade em que está inserido em nossa atual sociedade.
Não é minha intensão ser demagogo ou algo do gênero, porém, resta cristalino que algo não está correto nos rumos que nosso sistema educacional está tomando.
Hoje em dia o número de Faculdades de Direito é exorbitante e a qualidade no ensino invariavelmente é prejudicada, os últimos exames de ordem demonstram o reflexo desse descompasso.
Claro que a culpa não pode recair 100% nas instituições de ensino, porém, tanto corpo docente como discente devem cobrar e se posicionar de forma mais séria perante a situação.
A impressão que fica é a de que "pagando passa"....creio que não é esse nosso objetivo como classe, a advocacia já foi laureada por tantas personalidades ilustres de nossa história....citando apenas alguns que me recordo de cabeça poderia dizer: André Franco Montoro, Miguel Reale Jr., Amauri Mascaro Nascimento, Pontes de Miranda, Serpa Lopes..dentre outros de uma lista infindável.
Termino meu pensamento do dia convidando você meu amigo advogado, promotor, juiz,defensor público,autor, réu ou cidadão comum do povo a pensar sobre o que deve ser o direito para cada um de nós.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Implicações Juridicas em 2010

O ano de 2010 mal começou e o universo jurídico continua agindo de forma a desenhar a estrutura social e economica mundial.
Nos dias de hoje o Direito não é mais uma matéria passviva que aguarda a calcificação social sobre determinado assunto, como a maioria de nós aprendemos nos bancos das faculdades.
A nova lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09) por exemplo, denota a necessidade que a sociedade tem de se valer de um remédio constitucional para salvaguardar seus direitos líquidos e certos, como reza a letra da nossa carta magna.
Assim, por amor ao debate Juridico farei uma singela elocubração sobre o referido diploma legal:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Creio que a Lei ora em comento não foge ao seu objetivo original, porém da leitura supercifical de seus primeiros artigos e incisos podemos observar que o legislador perdeu a opotunidade de agir de forma mais social.
Excluir os administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público deve ser analisado com mais cautela pela sociedade.
Sem mais, quero deixar minhas saudações para colegas e amigos!
Feliz 2010 a todos!

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Advocacia do Futuro

Prezados (as)

O Presente Blog foi criado para ser uma ferramenta de trabalho para todos aqueles que militam na área jurídica, tanto na advocacia, como em suas demais ramificações.

Sejam todos bem vindos e sintam-se à vontade para expor suas idéias e reflexões sobre o Direito.

A todos um forte abraço.

BSF.