domingo, 23 de maio de 2010

Lei 11.788/2008 a nova Lei do Estágio no Brasil

É interessante observar o desenvolvimento de uma sociedade analisando suas leis...

No dia 25 de Setembro de 2008 foi publicada e entrou na mesma data em vigor a nova Lei que trata das regras de contratação de estagiários.

Antes da referida Lei não havia muito critério sobre horas de jornada que um estudante universitário deveria cumprir, existia sim uma idéia genérica sobre o que poderia ser ideal para alguém em fase de formação profissional.

Basicamnete a nova Lei traz explanações sobre a jornada retro mencionada e demais Direitos que devem ser respeitados pelo empregador.

Os contratos que foram celebrados até 25 de setembro de 2008 serão mantidos, porém, havendo renovação ou uma prorrogação contratual, estes deverão ser alterados e adaptados aos moldes da nova Lei.

Dentre as principais mudanças podemos destacar a questão do horário de estágio que deverá ser compatível com o horário escolar e não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. Esss grupo se refere aos casos de alunos que estão cursando os anos finais de ensino fundamental e médio , na modalidade profissional de ed~ucação de jovens e adultos.

Serão 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas mensais para o grupo de estudantes do ensino superior, da educação profissionalizante e do ensino médio regular.

Importante ressaltar que no caso de estágio não obrigatório (que não faz parte do curriculo do curso), é obrigatória a concessão de auxílio-transporte.

Para a alegria de muitos passa a existir um recesso (férias) de 30 (trinta) dias ao estagiário com mais de 1 (um) ano de contrato, sendo que tal período deverá ser concedido preferencialmente durante suas férias escolares.

No caso de rescisão antes de um ano de contrato será devido o pagamento do valor da bolsa-auxilio em sua forma proporcional.

Resta salientar que não haverá remuneração de adicional de 1/3. Durante o recesso será devido o valor da bolsa-auxílio.

Os contratantes do estágio ficam obrigados a desiganr um supervisor para cada 10(dez) estagiários, desenvolvendo uma avaliação semestral do estagiário para a instituição de ensino corresponde, bem como encaminhar para a instituição de ensino correspondente um resumo das atividades desenvolvidas pelo próprio estagiário ao fim do seu treinamento.

Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

A instituição de ensino fica obrigada a indicar professor orientador da área a ser desenvolvida.

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das empresas contratantes deverá observar as seguintes proporções:

-de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
-de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
-de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
-acima de 25 empregados: até 20% de estagiários;

A referida limitação não é aplicada aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

O artigo 15 estabelece que a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Por fim, resta esclarecer que a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata o artigo acima exposto ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

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