segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Dos Vícios Redibitórios e seus desdobramentos

O vício redibitório pode ser conceituado de forma bem sucinta como sendo o defeito oculto que desvaloriza ou torna a coisa imprópria ao uso.

Quando qualquer um de nós efetua uma compra ou firma um contrato de compra e venda, tem o direito de receber a coisa que adquiriu de forma integra e perfeita para seu uso e finalidade a que se destina.

Nas plavras do douto professor Arnold Wald, em seu livro de Direito Civil, 2º Volume, Saravia, estabelece: "o direito moderno estabelece a proteção do equilíbrio das prestações, sendo que nos contratos comutativos, e da boa-fé dos contratantes em todos os negócios jurídicos impôs àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos e vícios não só do direito transferido (responsabilidade pela evicção) como da própria coisa, quando não perceptíveis por quem recebeu o bem."

Assim, aquele que perceber o defeito oculto no bem, poderá rescindir o contrato, pois o objeto tornou-se impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vício, não realizaria o negócio pelo mesmo preço.

Observando a etimologia do adjetivo "redibitório" explica a finalidade do instituto, que assegura a devolução do objeto ao seu titular anterior.

O código civil regulamenta o instituto em seus artigos 441 a 446.

No Brasil, curiosamente, temos poucas monografias e estudos voltados para este tema, porém, na europa, mais precisamente na Itália, encontramos uma clássica monografia, de autoria de Fubini, além de numerosos artigos de Bianchi, Galante e Carnelutti e de uma bibliografia especializada sobre vícios redibitórios em matéria de venda de gado, em que se destaca um trabalho de Nitti, encontrando-se ainda importantes subsídios nas obras sobre compra e venda de Gasca, para o direito civil, e de Tartufari e Ramella, para o direito comercial.

Em sua gênese, o instituto em comento era aplicado no direito romano, sendo que as primeiras normas sobre vícios redibitórios estão ligados à atividade dos edis na polícia dos mercados romanos. A responsabilidade pelos vícios redibitórios resultava de uma estipulação expressa das partes, sendo, posteriormente, sido transformada na estipulação obrigatória nas vendas de escravos.

Hoje em nosso país se faz necessário cada vez mais a difusão de tais institutos, tendo em vista a grande influência do capitalismo moderno que enseja muitas das vezes ilegalidades e injustiças insanáveis.

Um comentário:

  1. Fala Brunão!!!
    Legal seu blog, gostei. Quando puder, dá uma olhada no meu: www.rvlei.com

    ..Abraço!!

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