quarta-feira, 27 de abril de 2011

Consumidores no Brasil - parte II

Dando continuidade ao tema devemos esclarecer que a lei que visa proteger o consumidor de eventuais abusos,só abrangerá as relações de consumo.
As relações de consumo são aquelas travadas entre fornecedor e consumidor, desde que este seja o "destinatário final".
Importante enfatizar que o artigo 2º da Lei nº. 8078/90 estabeleceu que o dinheiro e o crédito não se caracterizam como produtos em si.
Consiste em promessa de pagamento diferido, que implica em troca de bens atuais por bens futuros, ensejando uma circulação de mercadorias e valores.
A lei considera consumidor a pessoa que para as suas necessidades pessoais, não profissionais, contrata o fornecimento de bens e serviços, não os repassando a terceiros, nem os utilizando como instrumentos de produção.
O Direito Brasileiro entende que as pessoas jurídicas não podem ser consideradas consumidoras, ou sendo a ela equiparada, senão nos casos em que atua profissionalmente. No que se refere às sociedades comerciais, é presumida que toda utilização, por elas, de bens e serviços, seja para fins profissionais e sociais, em virtude da própria estrutura e finalidade empresarial que as caracteriza.
Sendo esse o atual entendimento da jurispridência do Superior Tribunal de Justiça que excluiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em operação de crédito em favor de pessoa jurídica.

Fonte: Arnold Wald, Direito Civil, v. 3, p.408

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