Na primeira parte do texto sobre a Lei 12.112/09 abordei questões de relevância até o artigo 68 que trata da ação revisional que, iremos apreciar agora;
O rito da ação revisional será o sumário, sendo observado o que segue:
II - ao desiguinar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) Na ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) Na ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
Na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter a contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a cnciliação e, não sendo possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
Andou bem o legislador no tocante ao retro mencionado haja visto que havendo discordância entre as partes no que se refere a valores o Juiz tentará uma conciliação, não sendo esta possível determinará a realização da perícia, isto demonstra a preocupação com a relação locador e locatário que nem sempre está em pé de igualdade, guardando muitas das vezes a hipossuficiência de uma das partes.
Finalizo minha análise observando o artigo 74 que aprova a expedição de mandado de despejo no caso de não renovação da locação, sendo que Juiz determinará o prazo de 30(trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
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