domingo, 10 de julho de 2011

O Direito Brasileiro e a Responsabilidade Objetiva

Nos tempos mais primórdios, quando um causava certo dano a outrem era apenado de forma em que não se buscava a restauração do status quo ante, mas tão somente impingir ao ofensor dano de igual magnitude ao que foi causado.

Nos dias atuais o moderno Direito entende ser mais interessante a reparação do dano de forma subsidiária (em pecúnia), quando então o Estado avocou para si referida tarefa, o que se percebe denotadamente pela Lex Aquilia, onde, inclusive, reconheceu-se a necessidade de demonstração da culpa para que se pudesse exsurgir o direito à indenização.

A referida inovação deu-se em primeiro lugar no Direito francês sendo que o Código de Napoleão, em seus artigos 1382 e seguintes, veio a regulamentar a idéia da culpa como sucedâneo da responsabilidade de indenizar os prejuízos causados.

Grande parte das legislções pátrias buscam inspiração no Direito francês, entendendo que para haver responsabilidade civil deverá existir obrigatoriamente

De outro tanto, as legislações pátrias, desde o Código Criminal de 1830 até o Código Civil de 1916 buscaram inspiração no direito francês, razão pela qual a responsabilidade civil sempre foi pautada na idéia de existência de culpa por parte do ofensor. É o que se percebe da leitura do artigo 159 da revogada Lei Adjetiva Civil, ao determinar que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Consumidores no Brasil - parte II

Dando continuidade ao tema devemos esclarecer que a lei que visa proteger o consumidor de eventuais abusos,só abrangerá as relações de consumo.
As relações de consumo são aquelas travadas entre fornecedor e consumidor, desde que este seja o "destinatário final".
Importante enfatizar que o artigo 2º da Lei nº. 8078/90 estabeleceu que o dinheiro e o crédito não se caracterizam como produtos em si.
Consiste em promessa de pagamento diferido, que implica em troca de bens atuais por bens futuros, ensejando uma circulação de mercadorias e valores.
A lei considera consumidor a pessoa que para as suas necessidades pessoais, não profissionais, contrata o fornecimento de bens e serviços, não os repassando a terceiros, nem os utilizando como instrumentos de produção.
O Direito Brasileiro entende que as pessoas jurídicas não podem ser consideradas consumidoras, ou sendo a ela equiparada, senão nos casos em que atua profissionalmente. No que se refere às sociedades comerciais, é presumida que toda utilização, por elas, de bens e serviços, seja para fins profissionais e sociais, em virtude da própria estrutura e finalidade empresarial que as caracteriza.
Sendo esse o atual entendimento da jurispridência do Superior Tribunal de Justiça que excluiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em operação de crédito em favor de pessoa jurídica.

Fonte: Arnold Wald, Direito Civil, v. 3, p.408

Consumidores no Brasil - parte I

Terminada a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), surgiu a chamada "sociedade de consumo", resumida pelos economistas como sendo o império de produtores, fabricantes e distribuidores, que, se utilizando de técnicas de publicidade e marketing conseguiam convencer os consumidores a condumir cada vez mais.
No Brasil o processo não foi diferente sendo que nossos economistas passaram a admitir que as necessidades do consumidor não dependia tanto de suas necessidades, e, sim, das questões que eram condicionadas pelos fabricantes, que de certa forma influenciavam o público a comprar cada vez mais.
Neste contexto surge o direito do consumidor, na medida em que se impõe aos fabricantes e intermediários, a responsabilidade pela qualidade do seu produto, bem como pela transferência (disclosure) dos seus defeitos ao público.
O papel do Estado é o de intervir para que as cláusulas contratuais não sejam impostas unilateralmente pelos produtores e vendedores aos adquirentes de bens de consumo para uso próprio.
A lei 12.291 de 20 de Julho de 2010 tornou obrigatório a manutenção de exemplar do Código de defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O Artigo 1º da referida lei está assim redigida:
São Etabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1(um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Logo na sequencia, em seu artigo 2º temos a pena pelo descumpriemnto do preceito, que está assim redigido:
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
A evolução do Direito no Brasil sempre foi lenta, sendo que podemos extrair os conceitos basilares de consumidor e fornecedor em lei que data do ano de 1990.
A lei nº. 8.078/90 estabelece no caput do artigo 2º a definição de consumidor, que está assim redigido:
"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Pórem, devemos analisar a relação de consumo eo destinatário final. Da aquisição ou utilização de produto como prestação de serviço decorre o consumo, sempre ao destinatário final.
Já a definição de fornecedor se enconttra no artigo 3º do referido diploma legal, que transcrevemos:
Artigo 3º "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços".
Na sequencia do texto de lei temos que nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º está a definição de produto e serviço, respectivamente.
Parágrafo 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".