terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Lei 12.112/09 segunda parte

Na primeira parte do texto sobre a Lei 12.112/09 abordei questões de relevância até o artigo 68 que trata da ação revisional que, iremos apreciar agora;

O rito da ação revisional será o sumário, sendo observado o que segue:

II - ao desiguinar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) Na ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) Na ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

Na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter a contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a cnciliação e, não sendo possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

Andou bem o legislador no tocante ao retro mencionado haja visto que havendo discordância entre as partes no que se refere a valores o Juiz tentará uma conciliação, não sendo esta possível determinará a realização da perícia, isto demonstra a preocupação com a relação locador e locatário que nem sempre está em pé de igualdade, guardando muitas das vezes a hipossuficiência de uma das partes.

Finalizo minha análise observando o artigo 74 que aprova a expedição de mandado de despejo no caso de não renovação da locação, sendo que Juiz determinará o prazo de 30(trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.

Lei 12.112/09 primeira parte

A Lei que trata da relação do inquilinato no Brasil é a Lei nº 8245/91. A lei de nº12.112/09 altera algumas disposições da lei retro citada com o fito de atualizar o procedimento das relações entre o Locador e o Locatário.

Como a alteração foi considerável, e creio que uma leitura mais acurada se faz necessário farei a análise deste Diploma Legal em duas partes.

Dentre as principais alterações podemos detacar algumas, porém, como a alteração não foi assim tão substancial podemos dizer que foi apenas um aperfeiçoamento, termo este que se encontra expresso no corpo do diploma legal.

A Lei nº 8245/91 passará a vigorar com algumas alterações, assim, o artigo 4º da nova Lei reza que durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolve-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta,a aque for judicialmente estipulada.

Andou bem o legislador neste artigo haja visto que o locatário tem o direito de desfazer o negócio a qualquer momento, claro que devendo para isso pagar a multa pactuada em contrato, ou, a que for judicialmente pactuada.

Quando aos casais que estão em situação de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação perdura com o cônjuge que permanece no imóvel.

No caso da sub-rogação acima descrita esta será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Quanto as garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

Outra importante alteração está no artigo 62 que confere a possibilidade de que as ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, será observado o seguinte:

I- o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.

III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial.

Na sequência do Diploma legal em seu artigo 63 se a ação de despejo for julgada procedente, o Juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Licitação - Oportunidade para o advogado

A Licitação é um caminho muito interessante para advogados autonomos e bancas jurídicas que buscam adentrar na seara da iniciativa pública.
Claro que algumas medidas de cautela devem ser tomadas pelo pretenso interessado, dentre elas estão a estrutura física do escritório e a experiência profissional dos advogados de acordo com a área de interesse, sendo a burocracia envolvida no trâmite outra questão a ser analisada com cautela.
A documentação deve ser observada com muita cautela haja visto que é fator determinante para vitória em eventual licitação.
De acordo com pesquisa realizada o maior número de contratações ocorre nos municípios, na empresas públicas, sociedades de economia mista e conselhos de fiscalização profissional.
A Lei de Licitação de número 8666/93 estabelece a obrigatoriedade da licitação de acordo com seu artigo 13, inciso II e V, porém, em casos de notória especialização o processo de licitação pode ser deixado de lado e ser adotado a contratação direta, como estabelece o inciso II do artigo 25 do mesmo diploma legal.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Aspectos da Lei 10.666/03 - FAP

No ano de 2003 foi publicada a Lei 10.666/03, que instituiu o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que determinou a substituição do antigo RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), e que entra em vigor neste mês de Janeiro.

O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 a ser aplicado a alícota de uma contribuição mensal, entre 1%,2% ou 3%, calculado sobre os salários pagos pelo empregador e recolhida através de GPS - Guia de Previdência Social.

O Objetivo da FAP é o financiamento dos beneficíos concedidos em razão de acidente de trabalho.

As empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menos acidentes terão redução no valor da contribuição.

Na prática haverá um aumento na arrecadação da Previdência Social, sendo que apenas para as empresas de pequeno porte e com poucos funcionários poderão se beneficiar da redução da alícota.

O FAP é calculado de acordo com um índice composto de três fatores: gravidade, freqüencia e custo.

Desta feita, são elaborados os percentis de ordem para as empresas do setor, após a elaboração dos cálculos dos fatores acima mencionados. Com isso, as empresas com menor índice de acidente por setor, recebe menor percentual, e a empresa que detiver maior frequencia acidentária receberá 100%.

Resta cristalino que a FAP onerará empresas com maior número de funcionários.

Os advogados poderão se manifestar quanto aos cálulos apresentados pela previdência, porém, a entidade citada não divulga o rol de índices percentis de cada subclass, impedindo desta feita de o contribuinte conferir a legitimidade dos cálculos.

Advocacia do Futuro.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Faculdade X Facilidade

Prezados (as);

Preliminarmente desejo iniciar meus pensamentos de hoje convidando vocês a pensarem sobre o nosso Curso de Direito e na realidade em que está inserido em nossa atual sociedade.
Não é minha intensão ser demagogo ou algo do gênero, porém, resta cristalino que algo não está correto nos rumos que nosso sistema educacional está tomando.
Hoje em dia o número de Faculdades de Direito é exorbitante e a qualidade no ensino invariavelmente é prejudicada, os últimos exames de ordem demonstram o reflexo desse descompasso.
Claro que a culpa não pode recair 100% nas instituições de ensino, porém, tanto corpo docente como discente devem cobrar e se posicionar de forma mais séria perante a situação.
A impressão que fica é a de que "pagando passa"....creio que não é esse nosso objetivo como classe, a advocacia já foi laureada por tantas personalidades ilustres de nossa história....citando apenas alguns que me recordo de cabeça poderia dizer: André Franco Montoro, Miguel Reale Jr., Amauri Mascaro Nascimento, Pontes de Miranda, Serpa Lopes..dentre outros de uma lista infindável.
Termino meu pensamento do dia convidando você meu amigo advogado, promotor, juiz,defensor público,autor, réu ou cidadão comum do povo a pensar sobre o que deve ser o direito para cada um de nós.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Implicações Juridicas em 2010

O ano de 2010 mal começou e o universo jurídico continua agindo de forma a desenhar a estrutura social e economica mundial.
Nos dias de hoje o Direito não é mais uma matéria passviva que aguarda a calcificação social sobre determinado assunto, como a maioria de nós aprendemos nos bancos das faculdades.
A nova lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09) por exemplo, denota a necessidade que a sociedade tem de se valer de um remédio constitucional para salvaguardar seus direitos líquidos e certos, como reza a letra da nossa carta magna.
Assim, por amor ao debate Juridico farei uma singela elocubração sobre o referido diploma legal:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Creio que a Lei ora em comento não foge ao seu objetivo original, porém da leitura supercifical de seus primeiros artigos e incisos podemos observar que o legislador perdeu a opotunidade de agir de forma mais social.
Excluir os administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público deve ser analisado com mais cautela pela sociedade.
Sem mais, quero deixar minhas saudações para colegas e amigos!
Feliz 2010 a todos!